A Convenção sobre
os Direitos da Criança
Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas
em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal
em 21 de Setembro de 1990.
PREÂMBULO
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando que, em conformidade com os princípios
proclamados pela Carta das Nações Unidas,
o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo;
Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor
da pessoa humana e que resolveram favorecer o
progresso social e instaurar melhores condições de
vida numa liberdade mais ampla;
Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos
internacionais relativos aos direitos do homem (4),
proclamaram e acordaram em que toda a pessoa
humana pode invocar os direitos e liberdades aqui
enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação;
Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos
do Homem, a Organização das Nações Unidas proclamou
que a infância tem direito a uma ajuda e
assistência especiais;
Convictos de que a família, elemento natural e fundamental
da sociedade e meio natural para o crescimento
e bem-estar de todos os seus membros, e em
particular das crianças, deve receber a protecção e a
assistência necessárias para desempenhar plenamente
o seu papel na comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento
harmonioso da sua personalidade, deve crescer
num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor
e compreensão;
3
Resumo não oficial
das principais disposições
PREÂMBULO
O Preâmbulo lembra os princípios
fundamentais das Nações Unidas
e as disposições precisas de
vários tratados de direitos
humanos e textos pertinentes.
E reafirma o facto de as crianças,
devido à sua vulnerabilidade,
necessitarem de uma protecção
e de uma atenção especiais,
e sublinha de forma particular a
responsabilidade fundamental da
família no que diz respeito aos
cuidados e protecção. Reafirma,
ainda, a necessidade de
protecção jurídica e não jurídica
da criança antes e após o nascimento,
a importância do respeito
pelos valores culturais da
comunidade da criança, e o papel
vital da cooperação internacional
para que os direitos da
criança sejam uma
Ler documento na íntegra no link abaixo:
https://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf